Detalhe da Notícia
Lei nº 8/2012, de 21 de fevereiro
20-04-2012
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O Conselho Executivo da OesteCIM deliberou, na reunião de dia 12 de abril de 2012, divulgar o ofício circular que se transcreve:
No seguimento da análise à aplicabilidade da Lei nº 8/2012, de 21 de fevereiro, o Conselho Executivo da OesteCIM deliberou, na reunião de dia 12 de abril de 2012, divulgar o ofício circular que se transcreve:
"Encarrega-me o Senhor Presidente da Comunidade Intermunicipal do Oeste de informar o seguinte:
A Comunidade Intermunicipal do Oeste - OesteCIM, em reunião do passado dia 12 de Abril, analisou a aplicabilidade da Lei 8/2012, designada por “Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso”, (LCPA), tendo concluído pela impossibilidade material da sua aplicação às Autarquias.
Com efeito, a especificidade da Administração Pública Local impõe a elaboração de um novo quadro legal, que contemple o princípio da redução das dívidas, mas onde seja respeitada a autonomia do Poder Local. Estes atuantes têm na sua generalidade evidenciado grande capacidade na gestão dos recursos. Os eleitos melhor que ninguém saberão, a cada instante, usar a sua autonomia em cumprimento com os objetivos definidos quer da Lei do Orçamento de Estado quer da Lei de Execução do Orçamento de Estado.
A não ser assim, com a aplicação da LCPA, podem ocorrer os piores cenários, como sejam, a título de exemplo: crianças que ficam sem refeições nas escolas; transportes escolares correm o risco de paralisar; recolha de lixo e pagamento de vencimentos aos funcionários ficam comprometidos entre muitos outros.
Esta situação obriga a Administração Pública Local a cessar os protocolos celebrados com a Administração Central, devolvendo, a esta, todas as competências que atualmente lhe estão cometidas.
Ou seja, todas estas competências regressam à Administração Central, com as consequências que daí advém, nomeadamente, o aumento da despesa pública, precisamente o que se pretende combater e a prestação deficiente dos mesmos serviços.
Assumindo que a Administração Pública Local contribuirá para a redução da dívida portuguesa, e tentando evitar “uma revolta” das populações ao verem-se privadas de serviços essenciais, consequência da aplicação da LCPA aos municípios, impõe-se, assumindo que a Administração Pública Local contribuirá para a redução da dívida portuguesa, que a redução da dívida deste sector seja feita num prazo razoável e exequível, propondo-se o prazo máximo de 10 anos e em percentagem anual a definir caso a caso
Os problemas que decorrem da aplicação da LCPA à Administração Pública Local ficam bem espelhados no seguinte exemplo: numa empreitada de 20M€ (financiada a 80% pelo QREN) cujo plano de execução é de 100 dias do mesmo ano económico. Qual a razão para se comprometer o valor de 20M€, a quando da celebração do contrato, se a obra deve ser paga no decurso deste período, mais 60 dias (em 160 dias)? E qual a razão de se pedir ao Município que comprometa os 100% quando, na realidade, este apenas tem que demonstrar a capacidade para comprometer os 20% da obra a que corresponde a componente nacional da mesma (neste caso, 4M€, repartidos em 160 dias)?
Igualmente, não se compreende a razão pela qual o legislador não permite considerar, no cálculo dos Fundos Disponíveis, a receita proveniente do QREN, com base na celebração do contrato de financiamento. Ou seja, se do lado da autarquia a celebração do contrato gera compromisso total do lado da despesa, é incongruente que o mesmo tipo de instrumento jurídico não possa ter igual tratamento do lado da receita. Esta medida não serve o interesse público.
A aplicação da LCPA ignora a falta de programação existente quanto aos pagamentos originados pela delegação de competências do Ministério da Educação nas autarquias locais, com reflexos no cálculo dos Fundos Disponíveis em termos negativos, uma vez que a previsão da receita própria efetiva calculada com base nos períodos homólogos não reflete a receita a que o Município tem efetivamente direito. Neste caso, assumem-se compromissos mensais, sem poder contar, também mensalmente, com as correspondentes transferências resultantes da delegação de competências.
Por outro lado, não se entende a razão do legislador não considerar as receitas extraordinárias quando os órgãos deliberativos já tomaram decisões para arrecadação dessa receita. Porventura, entendia-se uma correção ao fundo no momento seguinte à cobrança efetiva. Ora, o que legislador vem assumir é que esta receita não pode ser considerada em momento algum. Se um qualquer Município alienar um imóvel que se consubstancia numa entrada de receita, está impedido de considerar esta receita no Fundo Disponível.
Apesar de na última versão do projeto do Decreto-Lei regulamentar ter sido criada a abertura para a assunção de compromissos, em que esteja em causa o interesse público, até 10 dias após a realização da respetiva despesa, coloca-se no entanto as questões: no caso de, dentro desse prazo não houver Fundos Disponíveis ficam os mesmos negativos? Abdicam-se de situações já comprometidas e cujo processo de despesa já se encontra em curso?
Sem prejuízo do exposto, a Lei e o projeto de Decreto-Lei preveem um período inviável para adaptação dos Municípios a uma nova realidade, alterando de forma abrupta, princípios contabilísticos consolidados, desvirtuando o seu Orçamento e tornando-o num instrumento sem significado e aplicabilidade.
Não obstante o esforço do Governo em melhorar a redação da última versão do projeto do Decreto-Lei regulamentar, integrando algumas das propostas apresentadas pela Associação Nacional de Municípios Portugueses as alterações introduzidas não permitem ainda responder de forma eficaz aos problemas já suscitados.
A difícil situação do nosso País só será ultrapassada com sucesso, sem tumultos e, com confiança em todos os agentes eleitos democraticamente, tendo presente a dimensão política da questão e não reduzi-la à esfera financeira.
Sendo real a possibilidade de estar em causa o serviço público prestado pelas Autarquias Locais, o XIX Governo, em nosso entender, deve encarar este facto com o maior rigor, assegurando-se num primeiro momento que as Autarquias Locais continuem a garantir às suas populações o acesso à educação, transportes escolares, recolha de resíduos, saneamento e abastecimento de água, entre outros.
A Comunidade Intermunicipal do Oeste mantém o firme propósito de dialogar com o Governo. Contudo, no imediato e pelas razões já expostas, entende que:
a) A aplicação da LCPA à Administração Pública Local deve ser repensada e suspensa na sua totalidade, até novo entendimento;
b) O projeto de decreto-lei que regulamenta a LCPA deve ser reapreciado, não fazendo sentido a sua aprovação em reunião de Conselho de Ministros;
c) Deve ser criada uma Comissão Mista de Trabalho, envolvendo o Governo, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e os representantes das Áreas Metropolitanas e Comunidades Intermunicipais;
d) Esta Comissão Mista de Trabalho deve iniciar os seus trabalhos até ao dia 30 de Abril do corrente ano, precisando-se o seu mandato e o prazo para apresentação de propostas;
e) Com o firme propósito de servir as nossas populações e contribuir para um Portugal mais equilibrado, creia V. Exª. no nosso empenho em encontrar uma solução exequível e que contemple todos os legítimos propósitos em causa.
É com esta determinação e vontade de participar, que os doze municípios do Oeste se subscrevem a V. Exª com os melhores cumprimentos,
C/c.: Senhor Presidente da República, à Senhora Presidente da Assembleia da República, ao Senhor Primeiro-Ministro, ao Senhor Presidente do Tribunal de Contas, ao Senhor Ministro das Finanças, ao senhor Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, aos Senhores Presidentes dos Grupos Parlamentares, ao Senhor Presidente da Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, ao Senhor Presidente da Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, ao Senhor Secretário de Estado do Orçamento, ao Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, ao Senhor Presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses, ao Senhor Presidente da Associação Nacional de Freguesias, aos Senhores Presidentes das Juntas Metropolitanas e Comunidades Intermunicipais, aos Senhores Presidentes das Câmaras Municipais e Comunicação Social."